Pregão Eletrônico nº 99/2023 da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

por Geanine de Almeida Martins publicado 02/10/2023 08h38, última modificação 23/10/2023 12h25

Bom dia. Prezados, Referência: Edital de Pregão Eletrônico nº 99/2023 da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul cujo, o objeto da licitação é: Registro de Preços para Contratação de empresa para a prestação de serviços de emissão de certificados digitais dentro das especificações e normas ICP-Brasil” Após a fase formulação de lances, a empresa SC FORTE CERTIFICADO DIGITAL LTDA, foi declarada classificada e posteriormente habilitada. Ocorre o atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida causa grande dúvida acerca da sua veracidade, pois, apesar de apresentado notas fiscais a título de diligência, nenhuma está vinculada à empresa emissora do Atestado, ou seja, as notas fiscais apresentadas em sede de diligência não são compatíveis com o atestado apresentado. Com efeito, em sessão, a empresa Denunciante intencionou Recurso, e em data de 02 de agosto de 2023 foi enviado via plataforma “COMPRAS PUBLICAS” as razões recursais, onde foi solicitado que o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa fosse diligenciado, ora que, o mesmo estava passível de dúvidas quanto à sua veracidade, sendo, portanto, necessária apresentação das Notas fiscais dos serviços que deram origem ao atestado de capacidade técnica, ou outro documento que comprovasse sem discussões a integralidade do atestado. Para a surpresa da Denunciante, o órgão em sede de decisão optou por NÃO realizar a diligência, alegando que houve comprovação da legalidade do atestado, através de notas fiscais e/ou contrato, o qual foi prontamente atendido, onde a empresa apresentou contrato de prestação de serviço para terceiros, bem como, notas fiscais em nome dos contratantes diretamente com os clientes. Todavia, há algumas ponderações que precisam ser alertadas a este ente fiscalizador. Primeiramente, em análise às diversas notas fiscais que foram fornecidas a título de diligência, foi possível perceber que absolutamente nenhuma dela refere-se à empresa emitente do atestado, qual seja, BATISTA CONTÁBIL LTDA, a alegação que a empresa certificadora emiti nota fiscal em seu nome, para “clientes de seus clientes” é absurda, ainda mais, no caso concreto em que a cliente, trata-se de uma empresa de contabilidade/contadora. Logo, a empresa Recorrida não foi capaz de comprovar a veracidade do atestado através de notas fiscais e deveria ter sido inabilitada pelo órgão. Em segundo lugar, foi apresentado, também, a título de diligência um Contrato de Prestação de Serviço do ano de 2019, mas dessa vez, com vínculo à pessoa jurídica emitente do atestado. Entretanto, o contrato apresentado não contém eficácia para comprovar a veracidade do atestado, pois, não possui registro público para dar segurança jurídica ao presente processo licitatório. Outro ponto interessante é pertinente à assinatura presente no contrato, a empresa SC FORTE CERTIFICADO DIGITAL LTDA, assinou o contrato manualmente, sendo que a própria é pessoa jurídica, cuja segmentação é justamente o fornecimento de Certificado Digital? Como se vê, os documentos não alteram o status da insegurança no presente certame, de modo que, a licitante não conseguiu comprovar a veracidade da prestação de serviço à empresa emissora do atestado, portanto, esta Representante interpôs Recurso Administrativo com o objetivo de reiterar que fosse apresentados documentos com força probatória da realização da prestação de serviço apontados no Atestado. No momento em que a Representante solicitou a realização de diligências, tinha plena certeza que o Órgão solicitaria que a empresa apresentasse as Notas fiscais dos serviços executados, ou outro documento que comprovasse sem discussões a integralidade do atestado. Contudo o Órgão em sede de decisão do recurso optou por NÃO solicitar as notas fiscais. Repete-se, quanto às diversas notas fiscais que foram fornecidas pela licitante SC FORTE CERTIFICADO DIGITAL LTDA, é indubitável que as mesmas não podem ser aceitas pelo Representado, uma vez que, absolutamente nenhuma delas referem-se à empresa emitente do atestado, qual seja, BATISTA CONTÁBIL LTDA. Logo, a empresa Recorrida não foi capaz de comprovar a veracidade do atestado através de notas fiscais. Ilustríssimo Ouvidor, não há como concordar com tal decisão, ora que, o documento apresentado em sessão não foi comprovado a veracidade, pelo contrário, ao invés de apresentar as notas fiscais do atestado de capacidade técnica apresentado em sessão, optou por apresentar notas fiscais de serviços diversos. Dessa forma, estamos no aguardo de uma posição deste ente fiscalizador municipal acerca da situação exposta, e caso a empresa vencedora não possua a documentação mencionada, a mesma deverá ser INABILITADA do certame, e a licitação deverá ser retomada. Aguardamos retorno breve com as medidas adotadas.

: 29/09/2023 09h06
: Solicitação
: Ouvidoria
: 20230929090600
: Resolvida

Respostas

1

: geanine
: 09/10/2023 11h13
: Tramitando

Bom dia, informamos que sua solicitação foi encaminhada para a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul- SC, por ser assunto de sua competência.
Att. Câmara Municipal de São Bento do Sul-SC

2

: geanine
: 23/10/2023 12h25
: Resolvida

Informamos que esse atendimento está sendo encerrado nesta Ouvidoria, uma vez que foi feito encaminhamento para Ouvidoria da Prefeitura Municipal.
Att Câmara Municipal de São Bento do Sul-SC

Arquivos anexados

Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.

Ações do documento